Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março e
alterado pelas:
·
Lei n.º 160 /99, de 14 de Setembro
·
Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro
·
Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
·
Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
·
Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
·
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
1.2-
Definição
O mecenato desportivo é um
conjunto de incentivos fiscais para
estimular as empresas privadas e
particulares a efectuarem
donativos a favor de entidades privadas
e públicas em benefício do desporto.
1.3-
Tipos de donativos
Os donativos podem ser efectuados
em dinheiro ou donativos em espécie, ou seja, donativos em bens ou serviços,
como por exemplo, uma empresa pode não querer oferecer donativos em dinheiro,
então pode oferecer balizas, bolas, bancadas, etc, (que são bens) ou oferecer
publicidade, fornecer transporte etc, (que são serviços).
1.4-
Limite máximo dos donativos
O valor máximo de donativos
para uma empresa privada, como clubes e associações, é 6/1000 do seu volume de
vendas. Por exemplo, se uma empresa facturar 500 mil euros por ano, pode
receber uma doação até 3 mil euros.
Mas a uma empresa pública,
ou seja ao estado e à fundação do desporto, não há limite máximo de donativos.
1.5-
Benefícios fiscais
Para as empresas que façam
donativos a entidades privadas, o valor do donativo é considerado custo ou
perda do exercício, em montante correspondente a 120% do respectivo total se a
doação for pontual, ou 130% quando a doação é plurianal, com contrato.
Por exemplo, no caso de uma
empresa efectuar donativos plurianais a entidades privadas, se uma empresa factura
por ano 1.000.000€ e faz uma doação de 6.000€, pode abater o seu rendimento colectável
como custo ou perda de 6.000€ (100%) + 1.800 (30%)= 7.800 (130%).
No caso de uma empresa
efectuar donativos pontuais a entidades privadas, se uma empresa factura por
ano 1.000.000€ e faz uma doação de 6.000€, pode abater o seu rendimento colectável
como custo ou perda de 6.000€ (100%) + 1.200 (20%)= 7.200 (120%).
Para os particulares que façam doações a
entidades privadas, o valor do donativo é dedutível e coleta 25% das
importâncias atribuídas e são dispensados do reconhecimento os donativos cujo
valor não ultrapasse os 498,80€. Por exemplo, se o individuo efectuou um
donativo de 5.000€ e se ele tem rendimentos aos quais depois de aplicada a taxa
de IRS se apura uma quantia de 30.000€, pode deduzir à coleta um valor de 25%
do donativo (1.250€), até 15% da coleta (4.500€)= 1.250€.
Entidades privadas que
podem receber donativos:
·
Os clubes titulares da declaração de U.P.;
·
As associações titulares da declaração de U.P.;
·
O Comité Olímpico de Portugal;
·
A Confederação do Desporto de Portugal
·
As Federações titulares do estatuto de U.P.D.;
·
As Associações Promotoras de Desporto;
(com exempção das secções de clubes que
participem em competições profissionais).
Entidades abrangidas pelos
benefícios fiscais relativos ao mecenato desportivo:
·
O Comité Olímpico de Portugal;
·
A Confederação do Desporto de Portugal;
·
As pessoas colectivas titulares de estatuto de utilidade pública
desportiva;
·
Federações desportivas nacionais;
·
As Associações Promotoras de Desporto – (APD);
·
As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto
o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções
participantes em competições de natureza profissional – clubes desportivos;
·
As associações distritais e regionais;
·
Os Centros de Cultura e Desporto (CCD) organizados nos termos dos
estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores (INATEL).
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