quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Financiamento desportivo- Mecenato Desportivo

 1.1-            Estatuto do mecenato
Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março e alterado pelas:
·         Lei n.º 160 /99, de 14 de Setembro
·         Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro
·         Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
·         Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
·         Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
·         Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro

 
1.2-            Definição
O mecenato desportivo é um conjunto de incentivos fiscais para estimular as empresas privadas e particulares a efectuarem donativos a favor de entidades privadas e públicas em benefício do desporto.

 
1.3-            Tipos de donativos
Os donativos podem ser efectuados em dinheiro ou donativos em espécie, ou seja, donativos em bens ou serviços, como por exemplo, uma empresa pode não querer oferecer donativos em dinheiro, então pode oferecer balizas, bolas, bancadas, etc, (que são bens) ou oferecer publicidade, fornecer transporte etc, (que são serviços).

 
1.4-            Limite máximo dos donativos
O valor máximo de donativos para uma empresa privada, como clubes e associações, é 6/1000 do seu volume de vendas. Por exemplo, se uma empresa facturar 500 mil euros por ano, pode receber uma doação até 3 mil euros.

Mas a uma empresa pública, ou seja ao estado e à fundação do desporto, não há limite máximo de donativos.
 

1.5-            Benefícios fiscais
Para as empresas que façam donativos a entidades privadas, o valor do donativo é considerado custo ou perda do exercício, em montante correspondente a 120% do respectivo total se a doação for pontual, ou 130% quando a doação é plurianal, com contrato.

Por exemplo, no caso de uma empresa efectuar donativos plurianais a entidades privadas, se uma empresa factura por ano 1.000.000€ e faz uma doação de 6.000€, pode abater o seu rendimento colectável como custo ou perda de 6.000€ (100%) + 1.800 (30%)= 7.800 (130%).

No caso de uma empresa efectuar donativos pontuais a entidades privadas, se uma empresa factura por ano 1.000.000€ e faz uma doação de 6.000€, pode abater o seu rendimento colectável como custo ou perda de 6.000€ (100%) + 1.200 (20%)= 7.200 (120%).

Para os particulares que façam doações a entidades privadas, o valor do donativo é dedutível e coleta 25% das importâncias atribuídas e são dispensados do reconhecimento os donativos cujo valor não ultrapasse os 498,80€. Por exemplo, se o individuo efectuou um donativo de 5.000€ e se ele tem rendimentos aos quais depois de aplicada a taxa de IRS se apura uma quantia de 30.000€, pode deduzir à coleta um valor de 25% do donativo (1.250€), até 15% da coleta (4.500€)= 1.250€.


 1.6-            Quem pode receber/quem pode participar
Entidades privadas que podem receber donativos:
·         Os clubes titulares da declaração de U.P.;
·         As associações titulares da declaração de U.P.;
·         O Comité Olímpico de Portugal;
·         A Confederação do Desporto de Portugal
·         As Federações titulares do estatuto de U.P.D.;
·         As Associações Promotoras de Desporto;
(com exempção das secções de clubes que participem em competições profissionais).
 
Entidades abrangidas pelos benefícios fiscais relativos ao mecenato desportivo:
·         O Comité Olímpico de Portugal;
·         A Confederação do Desporto de Portugal;
·         As pessoas colectivas titulares de estatuto de utilidade pública desportiva;
·         Federações desportivas nacionais;
·         As Associações Promotoras de Desporto – (APD);
·         As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições de natureza profissional – clubes desportivos;
·         As associações distritais e regionais;
·         Os Centros de Cultura e Desporto (CCD) organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL).

 

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